A constituição de uma sociedade empresária exige não só materialização do ato em um instrumento (contrato ou estatuto social), mas também a análise dos efeitos da formação do capital social em diversas esferas jurídicas:
- Aspectos tributários da integralização do capital social.
- Tratamento da sucessão em caso de morte de sócio.
- Relacionamento entre os sócios em caso de extinção da sociedade.
- Implementação de sistema de tomada de decisão coletiva.
O relacionamento entre os sócios exige a disciplina dos direitos políticos e patrimoniais, mediante a elaboração de acordos de acionistas ou de cotistas, cujo objeto verse sobre as restrições à transferência da participação societária, a preferência na aquisição de cotas e de ações, o exercício do direito de voto, o exercício do poder de controle e a escolha dos administradores.
No desenvolvimento da sociedade, a eficácia do modelo organizacional é resultado do modo como os atos societários são praticados, tanto no aspecto formal quanto no material.
O conflito de interesse entre os sócios não pode ser vistos como algo impossível de acontecer. Embora seja inevitável, é possível prever o modo de tratamento desses conflitos e os efeitos de eventual impasse.
A manutenção do affectio societatis exige a implementação de um sistema que conduza à prática dos atos de gestão de modo a preservar os princípios da governança corporativa: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
A alienação de ativos, de estabelecimento (trespasse) e a constituição de joint venture e todas as operações comerciais exigem não só a instrumentalização do ato constitutivo, mas também a implementação de disposições contratuais que observe a regularidade jurídica do negócio, os aspectos tributários, contábeis e societários da operação.